- 1 -Os espaços de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
- 2 -As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável do Instituto Geológico e Mineiro.
Artigo 85.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001