Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 29 de Dezembro.
Artigo 23.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 02/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1995