- 1 -A área envolvente à albufeira de Montargil referida na alínea c) do artigo 30.º, que se desenvolve no território do município de Avis, reger-se-á pelo disposto no plano de ordenamento da referida albufeira, quando eficaz.
- 2 -A área envolvente de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira do Maranhão, referida na alínea c) do artigo 30.º, é considerada área de protecção, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Artigo 32.º — Áreas envolventes às albufeiras de Montargil e do Maranhão
Vigente desde: 02/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1995