- 1 -Área com 22,10 ha delimitada para preservação da qualidade dos recursos hidrológicos, podendo ser ainda espaço para acções de prospecção e reforço do caudal destinado ao desenvolvimento da actividade.
- 2 -Aplica-se nesta área de protecção o regime de salvaguarda e protecção previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, aplicando-se, cumulativamente, o artigo 16.º do Plano Director Municipal.
Artigo 5.º — Regulamento de usos - Área de protecção
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 16.º