- 1 -Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos as condições de edificabilidade são as definidas no presente Regulamento, devendo ser interpretadas em conjunto com os elementos que constam da planta de implantação e na planta actualizada de condicionantes. A área máxima de impermeabilização no total da zona não poderá ser superior a 22%, enquanto no interior dos lotes não poderá exceder 30% da respectiva área.
- 2 -Nos casos em que as áreas para construção e as áreas dos polígonos de base para implantação dos edifícios não são coincidentes, prevalece sempre o valor da menor área.
- 3 -Indicadores urbanísticos - deverão ser respeitados os seguintes parâmetros e indicadores urbanísticos:
- 3.1 -Afastamentos - serão definidos de acordo com os polígonos de base para implantação das construções e terão os seguintes valores para a construção principal:
Ao limite fronteiro do lote - 20 m;
Aos limites laterais do lote - 20 m;
Ao limite posterior do lote - 20 m;
- 3.2 -Alinhamentos - serão definidos pelos limites anteriores dos polígonos de base para implantação dos edifícios, não constituindo necessariamente linhas rectas;
- 3.3 -Altura total das construções - a altura máxima das edificações no ponto mais elevado das coberturas será de 10 m, devendo sob o beirado não ser superior a 8 m;
- 3.4 -Anexos - será permitida a construção de anexos destinados a portarias e instalações especiais, desde que não excedam áreas com 10 m2 nem a altura de 3,80 m, exceptuando-se os casos em que isso for tecnicamente justificado;
- 3.5 -Índice de ocupação do solo - 0,20, sendo:
Área do lote x 0,20 = Área máxima de implantação
- 3.6 -Área de implantação das construções - a que resulta do cruzamento do valor do índice de ocupação do solo com o traçado do polígono de base para implantação dos edifícios, prevalecendo sempre o mais baixo daqueles valores;
- 3.7 -Área total de construção - a área total máxima de construção não poderá exceder, em cada lote, o dobro do valor da área máxima de implantação da construção principal, acrescido da área destinada a anexos;
- 3.8 -Telheiros - a área ocupada por telheiros será, para efeitos de contabilização de área coberta e aplicação de índices, considerada como ocupando 50% da respectiva área de implantação, não podendo, no entanto, exceder os limites do polígono de base para implantação dos edifícios;
- 3.9 -Cérceas - a cércea máxima admitida será de 8 m para os edifícios com beirado ou solução semelhante e de 8,60 m para situações em que seja utilizada platibanda, podendo atingir 9,50 m quando forem utilizadas coberturas planas. Poderá ser permitida a existência de dois pisos de carácter industrial desde que seja respeitada a cércea;
- 3.10 -Cota de soleira - a cota de soleira máxima será de 0,45 m;
- 3.11 -Índice de construção - admite-se, no máximo, 0,30;
- 3.12 -Índice de implantação - admite-se, no máximo, 0,15;
- 3.13 -Habitação no interior dos lotes - admite-se a construção de uma instalação para guarda, de carácter não permanente, cuja área não exceda 52 m2.
- 3.1 -Afastamentos - serão definidos de acordo com os polígonos de base para implantação das construções e terão os seguintes valores para a construção principal:
- 4 -É permitida a associação de dois ou mais lotes, mantendo-se as condições de edificabilidade com os ajustes no polígono base de implantação dos edifícios previsto na planta de implantação.
- 5 -A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial, dispondo de acessos com perfis compatíveis ao tipo de indústria a instalar.
- 6 -Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes dos limites da parcela, não poderão ser autorizadas construções, exceptuando-se as que se destinam a portarias ou postos de transformação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 5 m relativamente aos referidos limites da parcela.
Artigo 9.º — Condições de edificabilidade e indicadores urbanísticos
Vigente desde: 17/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2000