- 1 -Nas zonas de construção dos tipos I, II e III é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes habitacionais, desde que, para além de legislação específica aplicável, e de respeito pelo artigo 8.º deste Regulamento se cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:
- a)A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 13.º deste Regulamento;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria, ou confinantes, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
- c)A sua área seja inferior a 200 m2 e não exceda 40% da área total do lote.
- 2 -Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
- 3 -Nas zonas de construção é ainda permitida a implantação e instalação de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que se cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:
- a)A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado relativamente a afastamentos às redes viárias nacional e municipal;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
- 4 -São permitidas alterações aos estabelecimentos industriais das classes C e D instalados antes de 15 de Março de 1991, desde que não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as razões de incompatibilidade referidas no artigo 8.º deste Regulamento.
- 5 -A instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B, ou a mudança para estas classes dos estabelecimentos C e D já instalados, fica dependente da elaboração de planos municipais de ordenamento que definam zonas industriais que os integrem, respeitando as exigências de qualidade ambiental a estabelecer pela Câmara Municipal e entidades competentes em razão da matéria.
- 6 -Nos casos em que seja requerida a ampliação ou renovação de estabelecimentos das classes A e B instalados antes de 15 de Março de 1991 e não localizados em zona industrial prevista no Plano, o licenciamento dessas alterações ficará dependente da aprovação de uma proposta de medidas a adoptar para minimizar o impacte da actividade em áreas habitacionais contíguas, respeitando as exigências de qualidade ambiental a estabelecer pela Câmara Municipal e entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 15.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994