- 1 -As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas na área de salvaguarda estrita e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes (esc. 1:10000).
- 2 -A Reserva Ecológica Nacional abrange no concelho de Santo Tirso zonas ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, que se encontram delimitadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:10000, de acordo com a seguinte classificação:
- a)Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)Cabeceiras das linhas de água;
- c)Áreas de infiltração máxima;
- d)Áreas com riscos de erosão (encostas com declive > 30%).
- 3 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional é aplicável a legislação específica em vigor, sendo de privilegiar os usos agro-florestais, designadamente os prados permanentes, floresta natural, pomares, vinha, hortas e regadios.
- 4 -Nestas áreas não são permitidos depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
- 5 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são permitidas as seguintes acções:
- a)Restauração e ou ampliação de edifícios existentes, sem alteração de uso, que não excedam um máximo global de 250 m2 de área de construção, incluindo todas as construções anexas de apoio à habitação;
- b)Melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terra;
- c)Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pontos de água contra incêndios, silos ou outras construções para uso exclusivamente agrícola, que não excedam um máximo de 200 m2;
- d)Redefinição de caminhos de peões, desde que respeitem a topografia dos terrenos e sejam constituídos por pavimentos permeáveis.
Artigo 45.º — Reserva Ecológica Nacional - Disposições gerais
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994