Sem prejuízo das definições estabelecidas no anexo III do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, as áreas de infiltração máxima constituem as principais zonas de recargas de aquíferos, sendo permitida a construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis até um máximo de 250 m2 de área de construção, incluindo todas as construções anexas de apoio à habitação, desde que faça prova de que não possui outra alternativa aceitável e a parcela tenha uma área mínima de 10000 m2.
Artigo 47.º — Reserva Ecológica Nacional - Áreas de infiltração máxima
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994