- 1 -Os imóveis de interesse concelhio identificados na planta de ordenamento deverão ser conservados tendo em conta a salvaguarda do seu valor histórico e arquitectónico.
- 2 -Na área de envolvência imediata destes imóveis, todas as acções previstas no n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento só serão permitidas pela Câmara Municipal, caso não afectem negativamente o seu enquadramento ambiental.
- 3 -A apreciação das pretensões enquadráveis nos números anteriores será feita pela Comissão de Apreciação dos Projectos Especiais, a definir em regulamento municipal.
Artigo 52.º — Imóveis de interesse concelhio
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/1994