- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas zonas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor ou em projectos de loteamento abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto.
- 2 -Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão garantir:
- a)O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
- c)Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;
- d)Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
- e)Outras disposições do presente Regulamento.
- 3 -É permitida a construção de uma habitação, no máximo do tipo T3, integrada no lote industrial para encarregado ou pessoal de vigilância e manutenção.
Artigo 12.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994