- 1 -A utilização de qualquer parcela de espaço agrícola integrado na RAN subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei ou nas disposições deste Regulamento.
- 2 -Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícolas, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola. Neste último caso os espaços podem vir a ser integrados na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto na legislação em vigor.
- 3 -Nos espaços agrícolas ficam interditos:
- a)As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;
- b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;
- c)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- d)A instalação de depósitos de sucata, de materiais ou objectos com mau aspecto incluindo veículos automóveis inutilizados, de resíduos sólidos e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.
Artigo 19.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994