- 1 -Nos espaços florestais pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:
- a)Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- b)Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa seja servida por via de acesso;
- c)Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;
- d)Equipamentos de interesse público, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil;
- e)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 4 -Nos espaços florestais integrados na REN, a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.
- 5 -Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.º 3.
Artigo 24.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994