- 1 -Aos projectos destinados a prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º serão concedidos apoios de natureza técnica e financeira nos termos e com os limites definidos nos artigos seguintes.
- 2 -Os apoios previstos nos termos dos artigos 8.º e 10.º não podem exceder, isolada ou cumulativamente, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis definido pela Comissão Europeia.
- 3 -Os apoios previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
Artigo 7.º — Natureza e cumulação dos apoios
Vigente desde: 12/08/1999
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Em vigor desde 12/08/1999