- 1 -As zonas de navegação interdita consistem nas zonas do plano de água que, por razões de segurança e ambientais, se destinam a usos incompatíveis com a navegação.
Artigo 18.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002