- 1 -As zonas de navegação livre encontram-se identificadas na planta de síntese e compreendem os seguintes espaços:
- a)Zona de navegação livre (L1);
- b)Zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2);
- c)Zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático (L3).
- 2 -Nestas zonas, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
- a)Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
- b)Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento.
- 3 -Nas zonas de navegação livre vigoram as disposições de excepção referenciadas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
Artigo 30.º — Espaços em zonas de navegação livre (L1)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002