- 1 -A descarga em meios receptores superficiais ou infiltração no solo de águas residuais de natureza doméstica só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, por forma a serem cumpridos os requisitos para a descarga a seguir definidos:
- a)Para sistemas de tratamento que abranjam uma população superior a 2000 e inferior a 10000 habitantes-equivalentes, têm de ser cumpridos, no mínimo, os requisitos de descarga para os parâmetros CBO(índice 5), CQO e SST indicados no quadro n.º 1 do anexo I do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, pelo que o grau de tratamento preconizado deverá ser o secundário. A aplicação destes requisitos de descarga não poderá por em causa o cumprimento das normas de qualidade constantes da legislação aplicável;
- b)Para os sistemas de tratamento implementados para populações inferiores a 2000 habitantes-equivalentes, têm de ser cumpridos, no mínimo, os requisitos das normas gerais de descarga de águas residuais constantes do anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, pelo que o grau de tratamento preconizado deverá ser o secundário;
- c)No caso de sistemas de tratamento envolvendo uma população superior a 10000 habitantes-equivalentes, sendo a albufeira da Caniçada classificada como zona sensível (Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho), deverá ser avaliada, atendendo às cargas descarregadas e às condições específicas locais, a necessidade de implementar um tratamento de afinação (terciário) para redução das cargas de azoto total e fósforo total, conforme disposto no quadro n.º 2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 152/97.
- 2 -Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivas (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes-equivalentes), bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.
- 3 -A descarga em meios receptores superficiais ou infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, em função das exigências que forem estabelecidas por esta, por forma que não sejam comprometidas as utilizações da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural.
- 4 -São interditas actividades de deposição incontrolada de resíduos de origem urbana ou industrial na zona reservada da albufeira, pelo que os locais onde presentemente se praticam estas actividades deverão ser encerrados e recuperados, de forma a não comprometerem a qualidade do ambiente e as utilizações do plano de água da albufeira.
Artigo 5.º — Qualidade do ambiente e saneamento básico
Vigente desde: 07/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002