- 1 -Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são admissíveis novas construções, se as mesmas se destinarem ao apoio da actividade agrícola, de habitação do agricultor ou de interesse turístico, nos termos do definido no presente artigo.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
- 3 -A concretização de projectos de interesse turístico ficará condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo natureza, bem como no âmbito da figura legal de hotel rural ou parque de campismo rural.
- 4 -Para as novas construções, os parâmetros de edificabilidade a verificar neste espaço são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território que os abranjam, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
- 5 -Exceptua-se no referido no número anterior a instalação de:
- a)Habitação unifamiliar para utilização própria em regime de permanência quando o proprietário demonstre não possuir alternativa viável em aglomerado urbano, disponha de título comprovativo de propriedade anterior à data de publicação do Plano Director Municipal, a parcela disponha de acesso automóvel a partir de caminho público e mediante declaração de não alienação da propriedade num prazo de 10 anos após a emissão da respectiva licença de habitabilidade;
- b)Equipamentos e edificações colectivas de interesse e promoção municipal, para resolução de carências.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de utilização pouco condicionada
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002