- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação com e sem motor;
- d)Navegação à vela;
- e)Aprendizagem e treino de esqui aquático;
- f)Provas desportivas de náutica de recreio.
- 2 -No plano de água da albufeira são interditas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, os seguintes actos ou actividades:
- a)Estacionamento de embarcações, através de bóias, poitas ou dispositivos similares;
- b)Ancoradouros públicos no plano de água;
- c)A prática de pára-quedismo rebocado por embarcação ou outras formas de reboques;
- d)Piscicultura;
- e)Caça até à elaboração do plano de gestão pela Direcção-Geral das Florestas, sujeito à aprovação do Instituto da Conservação da Natureza, quando estejam em causa áreas classificadas.
- 3 -No plano de água, nos termos do presente Regulamento, são passíveis de licenciamento pela entidade competente as seguintes infra-estruturas:
- a)Porto de recreio de rio Caldo;
- b)Pontões de uso público;
- c)Embarcadouros de uso público;
- d)Embarcadouro de apoio às embarcações marítimo-turísticas;
- e)Pontões e embarcadouros privados.
- 4 -Na atribuição dos lugares de estacionamento das infra-estruturas referidas nas alíneas a) e b) referidas no número anterior deverá ser dada prioridade aos residentes nas freguesias confinantes com o plano de água.
- 5 -Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência.
- 6 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições gerais relativas às actividades no plano de água
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002