- 1 -Na zona de protecção à albufeira da Caniçada, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:
- a)Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
- b)Prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- c)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- d)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- e)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- f)Emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
- g)Emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da monitorização, exceptuando-se as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- h)Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- i)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza sem o prévio licenciamento, junto da entidade competente, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura nas encostas adjacentes, segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- c)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 3 -O fraccionamento dos prédios rústicos processar-se-á de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 5 -Para além das orlas de vegetação referidas no número anterior, deverão igualmente ser preservadas todas as sebes vivas existentes, de compartimentação da paisagem, arbóreas e ou arbustivas.
- 6 -Só é permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climácea da região quando integradas em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Disposições gerais relativas à zona de protecção da albufeira da Caniçada
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002