- 1 -Nesta zona não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, com excepção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.
- 2 -É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.
- 3 -Exceptua-se do número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas e sejam construídos em pavimento permeável e não impliquem a realização de movimentos de terras significativos.
- 4 -Exceptua-se igualmente ao referido no n.º 2 do presente artigo, a recuperação de edifícios existentes, infra-estruturação dos espaços de lazer e recreio, construção de ETAR e ainda a requalificação de espaços públicos quando previstos em PMOT eficaz.
- 5 -Não é permitido o arranque ou corte de árvores, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Disposições gerais relativas à zona reservada da albufeira da Caniçada
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002