- 1 -Entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, nomeadamente granitos e saibros.
- 2 -Deverão ser protegidas determinadas áreas de granitos (gama)z e (gama)l passíveis de fornecerem pedra de interesse ornamental, a explorar quando considerado economicamente viável para região.
- 3 -A localização de novas explorações de granito deverá adequar a qualidade da rocha ao destino final da pedra e será condicionada em função dos efeitos que possa ocasionar sobre a paisagem e o ambiente.
- 4 -As distâncias mínimas das zonas de defesa à exploração de massas minerais são medidas a partir da bordadura de cada escavação e estabelecidas de acordo com a lei.
- 5 -O licenciamento de saibreiras poderá ser permitido, nomeadamente no domínio do granito porfiróide recente, do tipo (gama pi g), devendo obedecer aos condicionalismos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e será estabelecido de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 14.º — Estatuto de uso e ocupação das massas minerais
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994