- 1 -Encontram-se classificados como imóveis de valor local os bens culturais imóveis registados na planta de ordenamento com os n.os 12 e 30 e identificados no anexo II a este Regulamento.
- 2 -Os aglomerados rurais seleccionados no PDM, os núcleos rurais e os principais exemplos do património construído de valor local, inventariados no âmbito do PDM, são identificados na planta de ordenamento e designados no anexo II a este Regulamento, sem prejuízo do estabelecido no artigo 18.º
- 3 -Deverá proceder-se á delimitação cartográfica, em escala adequada, dos conjuntos rurais de valor local e estabelecer medidas de protecção, com prioridade para os conjuntos localizados em aglomerados rurais seleccionados, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -Nos conjuntos rurais de valor local e, enquanto eles não forem delimitados, nos perímetros dos aglomerados rurais seleccionados no PDM o licenciamento de obras deverá:
- a)Ser precedido de registo fotográfico e gráfico da situação existente, em escala adequada;
- b)Preservar o ambiente arquitectónico preexistente, evitando rupturas de escala e alterações de ambiência;
- c)Privilegiar a recuperação das características da construção local, nomeadamente quanto ao tipo de cobertura, materiais de construção, tratamento das fachadas e alinhamentos;
- d)Dar prioridade à recuperação de edifícios e às colmatações dentro do tecido construído.
- 5 -Nos conjuntos rurais de valor local o licenciamento de novas construções deverá obedecer ao estabelecido no n.º 4 do presente artigo e ser precedido de proposta de implantação em planta de situação existente, em escala adequada.
- 6 -Em áreas não consolidadas ou áreas de construção recente o licenciamento de novas construções, nos aglomerados rurais seleccionados, deverá:
- a)Ter em conta a harmonização entre a parte nova e a antiga;
- b)Evitar situações de ruptura de escala;
- c)Promover a aproximação ao carácter arquitectónico existente.
Artigo 19.º — Estatuto de uso e ocupação nos conjuntos e imóveis de valor local
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994