- 1 -Salvo devida justificação, não é permitida a edificação numa faixa de 5 m de largura medida para cada lado das adutoras e adutoras-distribuidoras de água e dos emissários e colectores de esgoto.
- 2 -Fora das áreas urbanas e urbanizáveis não é permitida a plantação de árvores numa faixa de 10 m de largura medida para cada lado das adutoras e adutoras-distribuidoras e dos emissários e colectores de esgoto.
- 3 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis a faixa de protecção referida no número anterior será considerada caso a caso, não devendo ser inferior a 1,5 m.
- 4 -Não é permitida a edificação numa faixa de 15 m de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.
- 5 -Não é permitida a edificação num raio de 30 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
- 6 -Não é permitida a edificação nem a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico numa faixa de 50 m medida a partir dos limites exteriores das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais.
Artigo 28.º — Redes de água e redes de esgoto
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994