As construções para habitação, nas áreas urbanas e urbanizáveis, estão sujeitas a condicionamentos, tendo em vista assegurar a melhor organização e utilização dos espaços disponíveis, colmatando espaços e contrariando o injustificado e excessivo desenvolvimento linear dos aglomerados ao longo dos principais eixos viários que os atravessam ou lhes são adjacentes.
- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis a edificabilidade admitida resulta da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e das normas deste Regulamento e dos regulamentos municipais, nas áreas que não disponham de plano de urbanização ou de plano de pormenor plenamente eficazes.
- 2 -Em áreas urbanas consolidadas as características das novas construções a licenciar deverão obedecer ao linhamento das fachadas e às cérceas dominantes do conjunto, com os seguintes condicionamentos:
- a)Na cidade de Fafe o número máximo de pisos será de dois a cinco mais cave, sendo esta facultativa, com predomínio da construção em banda e plurifamiliar e de espaços exteriores colectivos, devendo assegurar-se o aparcamento privativo de um lugar por fogo;
- b)Nos aglomerados suburbanos o número máximo de pisos será de dois a três mais cave, sendo esta facultativa, com habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com pequenos logradouros e construção plurifamiliar e o aparcamento privativo de um lugar por fogo;
- c)Nos restantes aglomerados o número máximo de pisos será de dois mais cave, sendo esta facultativa, com habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com logradouros e aparcamento privativo de um lugar por fogo.
- 3 -Nas áreas a integrar, constituídas pelas áreas urbanas com espaços vazios amplos ou pouco comprometidas por construções e pelas áreas urbanizáveis, as características das novas intervenções urbanísticas ou loteamentos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Na cidade de Fafe a densidade habitacional média será de 20 a 100 fogos/ha, o número máximo de pisos será de dois a cinco mais cave, sendo esta facultativa, e o índice de utilização bruto (ib) =< 1,2;
- b)Na cidade de Fafe, nas áreas novas centrais, deverá predominar a habitação plurifamiliar, devendo assegurar-se o estacionamento público de dois lugares por fogo, sem aparcamento privativo, ou um lugar por fogo, com aparcamento privativo;
- c)Na cidade de Fafe, nas áreas novas da periferia, a habitação será unifamiliar e plurifamiliar, em função da localização e tipologias dominantes na área envolvente, devendo assegurar-se o estacionamento público de um lugar por fogo;
- d)Para a cidade de Fafe poderão ser definidas áreas de habitação unifamiliar e plurifamiliar e ainda novas áreas habitacionais com edifícios com um número de pisos superior ao máximo estabelecido na alínea a) do n.º 3 do presente artigo e novas áreas de moradias com densidades médias e baixas, desde que conduzam à qualificação do espaço urbano e concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere ao tráfego e aos espaços públicos;
- e)Nos aglomerados suburbanos a densidade habitacional média será de 20 a 50 fogos/ha, o número máximo de pisos será de dois a três pisos mais cave, sendo esta facultativa, e o índice de utilização bruto (ib) =< 0,5;
- f)Nos aglomerados suburbanos a habitação será isolada unifamiliar ou dupla, geminada ou em banda, com pequenos logradouros e plurifamiliar, devendo assegurar-se o estacionamento público de um lugar por fogo, sem aparcamento privativo, ou de 0,5 lugares por fogo, com aparcamento privativo;
- g)Nos restantes aglomerados a densidade habitacional média será de 20 a 30 fogos/ha, o número máximo de pisos será de dois mais cave, sendo esta facultativa, e o índice de utilização bruto (ib) =< 0,25;
- h)Nos restantes aglomerados a habitação será isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com logradouros, devendo assegurar-se o estacionamento público de um lugar por fogo, sem aparcamento privativo, e de 0,5 lugares por fogo, com aparcamento privativo, excepto nos aglomerados rurais sem área de expansão;
- i)Nos aglomerados rurais sem área de expansão deverá assegurar-se o aparcamento privativo de um lugar por fogo;
- j)Nos aglomerados rurais sem área de expansão o estacionamento público será apenas obrigatório e de 0,5 lugares por fogo em processos de loteamento e em áreas de construção servidas por vias locais da rede primária local ou da rede de distribuição local;
- l)Nos aglomerados rurais concentrados admitem-se densidades habitacionais superiores ao estabelecido na alínea g) do n.º 3 do presente artigo;
- m)Nos aglomerados rurais de baixa densidade admitem-se densidades habitacionais médias inferiores ao mínimo estabelecido na alínea g) do n.º 3 do presente artigo;
- n)Nas áreas urbanizáveis de média e grande dimensão, na ausência de planos de pormenor, privilegia-se a construção através de operações de loteamento e de associação entre proprietários ou destes com o município.