A instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares e de meios complementares de alojamento turístico é permitida em conformidade com a legislação em vigor, desde que justificada a sua finalidade, satisfeitos os condicionamentos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 46.º
Artigo 78.º — Estabelecimentos hoteleiros e similares
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994