- 1 -O índice máximo de construção é 0,8:
ic =< 0,8
- 2 -Para os edifícios que possuam pisos com um pé-direito superior a 3 m aplica-se um índice volumétrico máximo equivalente, que é 2,4 m3/m2:
iv =< 2,4 m3/m2
- 3 -Os índices referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo poderão ser ultrapassados nas intervenções:
- a)Localizadas na área inserida no Centro Histórico de Viana do Castelo, desde que devidamente justificadas;
- b)Que se encontrem condicionadas pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, devendo ser devidamente justificadas com estudo de enquadramento.
- 4 -Independentemente da área do terreno, admite-se a possibilidade de construção de uma moradia unifamiliar com uma área máxima de pavimentos de 100 m2, desde que devidamente justificada com um estudo de enquadramento.
Artigo 15.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999