- 1 -Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente infra-estruturadas, arranjadas e a título gratuito, as áreas envolventes às edificações, para os casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, as áreas necessárias à construção ou alargamento de vias de acesso, designadamente passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento automóvel público, as áreas para usufruição pública, as áreas para instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.
- 2 -As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos devem corresponder, no mínimo, a 20% da área total de pavimentos, independentemente do fim a que se destinem.
- 3 -As áreas a ceder para a instalação de equipamentos desportivos devem ser calculadas com base no Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
- 4 -Nos casos devidamente justificados e sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, pode a cedência ser substituída por pagamento de taxa municipal ou outra compensação equivalente.
Artigo 16.º — Regime de cedências
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999