- 1 -Fixa-se em 15 m a profundidade máxima dos edifícios.
- 2 -Poderão admitir-se profundidades superiores desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento.
Artigo 20.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999