- 1 -As rampas e escadas de acesso aos edifícios não podem localizar-se em áreas do domínio público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as rampas e escadas de acesso aos edifícios não poderão interferir com a circulação.
Artigo 22.º — Rampas e escadas
Vigente desde: 13/08/1999
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