- 1 -Sempre que exista ou seja criado logradouro, o mesmo não pode ser ocupado ou impermeabilizado em mais de dois terços da sua área.
- 2 -Poder-se-ão admitir outras soluções de ocupação ou impermeabilização dos logradouros, desde que devidamente justificadas com estudo de enquadramento.
- 3 -No caso de edifícios de habitação colectiva os logradouros deverão ficar preferencialmente afectos à utilização comum dos condóminos.
Zonas de enquadramento paisagístico
Artigo 28.º — Logradouros
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1999