- 1 -Nos edifícios para habitação, comércio ou serviços as zonas reservadas a estacionamento deverão localizar-se em caves, sendo aplicável o disposto no artigo 21.º e devendo ficar garantido um lugar de estacionamento com área útil mínima de 12,5 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção e nunca inferior a um lugar por fogo ou unidade de utilização.
- 2 -Nos casos em que as condições geológicas, topográficas, de localização e dimensão inviabilizem o cumprimento do prescrito no número anterior, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas.
- 3 -No caso de moradias com logradouro privado, poder-se-á admitir que a área de estacionamento se localize à superfície, desde que respeite o prescrito no capítulo III.
- 4 -Deverá ainda ser prevista uma área adicional para estacionamento público à superfície, correspondente a um lugar de estacionamento com área útil nunca inferior a 12,5 m2:
- a)Por cada fogo, desde que a área bruta do mesmo não ultrapasse 100 m2;
- b)Por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação;
- c)Por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços.
- 5 -Quando a área bruta de construção destinada a comércio ou serviços for igual ou superior a 500 m2, o estacionamento deverá ser objecto de um estudo específico justificativo da sua concepção e dimensionamento, não se podendo neste caso adoptar valores inferiores aos referidos nos n.os 1 e 4 deste artigo, devendo ser asseguradas áreas próprias, fora da via pública, para cargas e descargas, em locais que não interfiram com a circulação.
- 6 -Os projectos para as áreas de protecção identificadas na carta do património que não possam cumprir o estipulado nos números anteriores deste artigo deverão ser devidamente justificadas.
Artigo 97.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999