- 1 -A edificabilidade observará o disposto no regime legal em vigor.
- 2 -Quando for permitida, a dimensão da parcela não poderá ser inferior a 3 ha.
- 3 -A área máxima de implantação das construções, excepto nos casos tecnicamente justificados, é de:
- a)200 m2 para habitação;
- b)250 m2 para edificações destinadas a turismo no espaço rural;
- c)50 m2 para anexos;
- d)400 m2 para armazéns e indústrias;
- e)800 m2 para instalações agro-pecuárias.
- 4 -A área máxima de impermeabilização não poderá ultrapassar os seguintes valores:
- a)O somatório das alíneas a) e c) do número anterior não poderá ultrapassar os 400 m2;
- b)O somatório das alíneas b) e c) não poderá ultrapassar os 800 m2;
- c)Nas restantes alíneas do número anterior a área de impermeabilização corresponde à área de implantação.
- 5 -As cérceas máximas correspondem a:
- a)7 m para os edifícios de habitação e turismo;
- b)4 m para os anexos;
- c)7,5 m para armazéns, indústrias e instalações agro-pecuárias.
- 6 -Constituem excepção na alínea c) do número anterior os casos que sejam tecnicamente justificados.
- 7 -Os sistemas de abastecimento de água e esgotos e de outras infra-estruturas serão autónomos, não podendo nunca resultar do seu funcionamento uma situação de insalubridade quer na própria parcela, quer nas limítrofes e, sobretudo, na rede de drenagem natural.
- 8 -A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
- 9 -É obrigatória a existência de um caminho de acesso de largura não inferior a 4 m.
- 10 -O estacionamento de veículos deverá ser garantido no interior da parcela.
Artigo 29.º — Edificabilidade
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994