- 1 -Fora das zonas urbanas e urbanizáveis é interdita a construção ao longo de uma faixa de 4 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução, ou de distribuição de água.
- 2 -Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água, cujo sistema radicular, no seu processo de crescimento, possa prejudicar a conduta de água.
- 3 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada um dos lados das condutas de adução e de distribuição de água.
Artigo 51.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994