- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa envolvente com a largura de 250 m assinalada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, pesca ou navegação, com excepção da navegação para aceder à rampa localizada junto ao núcleo de apoio à utilização do plano de água localizado na margem esquerda, junto à barragem.
- 3 -A sua demarcação e sinalização compete à entidade responsável pela exploração da albufeira, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
Artigo 10.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002