- 1 -São definidas quatro zonas de protecção ambiental, correspondentes a áreas de elevada sensibilidade ecológica, localizadas nos extremos da albufeira: zona mais a montante da albufeira, Porto de Santarém, e zonas mais a montante dos braços de Foros do Mocho, do Carvalhoso e da Sagolga, tal como assinalado na planta de síntese.
- 2 -Nas zonas de protecção ambiental são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Banhos, actividades náuticas e competições desportivas;
- b)Construção de estruturas de acesso de embarcações ao plano de água e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
- c)Outras actividades susceptíveis de prejudicarem quer a flora quer a tranquilidade ou as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
- 3 -Nas zonas de protecção ambiental serão criadas zonas de protecção ao abrigo da legislação relativa à pesca em águas interiores, nas quais a pesca é proibida.
Artigo 11.º — Zonas de protecção ambiental
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002