- 1 -A autorização para a prática de banhos e natação fica sujeita à classificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As zonas de recreio balnear têm por objectivo permitir a prática de banhos e natação e de outras actividades conexas, em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados; estas zonas são complementares das zonas de recreio balnear integradas na zona de protecção da albufeira, carecem de autorização das entidades competentes e abrangem o plano de água e as áreas interníveis. Foram definidas três zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese:
- a)Uma na margem direita do braço de Foros do Mocho;
- b)Duas na margem direita da albufeira, respectivamente junto ao Pintado e junto ao Montalvo.
- 3 -Nestas zonas são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade ambiental.
- 4 -As embarcações do tipo «gaivota» poderão utilizar estas zonas unicamente para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, contíguo à zona de banho.
- 5 -Estas zonas serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, podendo ter, no máximo, uma extensão de 75 m medidos perpendicularmente a terra.
- 6 -Com o objectivo de melhorar as condições de recreio e lazer, poderá ser permitida a instalação de jangadas, sujeita a licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, no qual, para além das imposições decorrentes da legislação aplicável, se observarão as seguintes condições:
- a)Pertencer ao titular da zona de recreio balnear;
- b)Área máxima total de 50 m2;
- c)Estarem afastadas mais de 20 m do limite do plano de água, salvo casos excepcionais devidamente autorizados;
- d)Corresponderem a estruturas facilmente identificáveis de modo a não constituírem perigo para os banhistas, para as embarcações ou para a prática de qualquer outra actividade permitida;
- e)Serem estruturas ligeiras, que possam facilmente ser removidas, de boa qualidade e baixa reflexão solar.
- 7 -As zonas identificadas no n.º 2 só serão consideradas zonas de recreio balnear quando, para além da verificação do disposto no n.º 1, estejam, também, cumpridas as normas do artigo 19.º deste Regulamento.
Artigo 12.º — Zonas de recreio balnear
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002