- 1 -As zonas de protecção elevada, devidamente assinaladas na planta de síntese, correspondem a espaços de elevado valor ecológico, essenciais para a manutenção de uma estrutura ecológica do território, ou onde se torna necessário proteger o património arqueológico. Estas zonas englobam a zona reservada, as galerias ripícolas, as áreas nucleares para a protecção da natureza incluídas no sítio do Cabeção, as áreas de montado e outras áreas florestais, as escarpas e as áreas com indícios de movimentos de massa de vertente do tipo fluxo de terras, as áreas de protecção ao património arqueológico e a zona de respeito da barragem.
- 2 -Nas áreas aptas à prática agrícola ou florestal incluídas nestas zonas, com vista a promover o seu uso múltiplo, poderão ser instalados povoamentos de espécies autóctones.
- 3 -Estas zonas são consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as acções que impliquem a destruição do coberto vegetal natural, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal.
- 4 -Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.
- 5 -A prática das actividades referidas no número anterior está condicionada pela existência de outras disposições legais que com elas sejam incompatíveis.
- 6 -Na área abrangida pelo sítio do Cabeção, assim como nas galerias ripícolas, sendo estas zonas essenciais para a manutenção da estrutura ecológica do território, as funções de protecção/recuperação e valorização ambientais deverão prevalecer sobre as funções produtivas, carecendo de parecer favorável das entidades competentes qualquer forma de alteração ao uso actual do solo.
- 7 -As normas aplicáveis às construções existentes são as estabelecidas no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Zonas de protecção elevada
Vigente desde: 08/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002