- 1 -Os locais para parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer, estando prevista a instalação de duas zonas deste tipo, conforme assinalado na planta de síntese.
- 2 -Estes locais serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementadas com sanitários e espaços para recreio infantil, estes últimos com uma área máxima equivalente à do parque de merendas, e, ainda, um posto de primeiros socorros.
- 3 -A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.
Artigo 22.º — Locais com aptidão para a instalação de parques de merendas
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002