- 1 -As zonas de navegação restrita contíguas às áreas de utilização recreativa e de lazer, delimitadas na planta de síntese, quando afectas a uma actividade secundária específica limitam as outras actividades secundárias.
- 2 -Nas áreas do plano de água afecto às infra-estruturas de apoio ao recreio náutico todas as outras actividades secundárias são interditas.
- 3 -Nos termos da legislação aplicável, desde que o plano de água contíguo a uma área de utilização recreativa e de lazer, definida nos termos do presente Regulamento, seja classificado como zona balnear, o plano de água destina-se à prática de banhos e natação, ficando interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.
- 4 -O plano de água a afectar ao uso balnear deverá ser devidamente balizado e corresponderá a uma faixa com uma largura de 50 m no plano de água associado à zona de recreio e de lazer.
- 5 -Nas zonas balneares, o licenciamento da instalação de estruturas flutuantes de utilização pública e de apoio exclusivo aos banhos deve obedecer às seguintes disposições:
- a)A distância máxima da estrutura flutuante à margem da albufeira é de 20 m;
- b)As estruturas flutuantes terão uma área máxima de 70 m2, não sendo permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;
- c)As estruturas flutuantes serão construções ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes, de boa qualidade e baixa reflexão;
- d)As estruturas flutuantes serão removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação ou quando se verificar a suspensão do uso balnear por razões de qualidade da água;
- e)Só é permitida a permanência de estruturas flutuantes no plano de água durante a época balnear, definida nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Nos termos da legislação aplicável, poderão ser constituídas igualmente zonas exclusivamente destinadas à pesca, com normas específicas de utilização, desde que cumpram as disposições do presente Regulamento.
- 7 -No licenciamento de áreas afectas às actividades secundárias deverão ser respeitadas faixas de protecção entre actividades licenciadas com um mínimo de 50 m.
Artigo 17.º — Zonas afectas a actividades secundárias específicas
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006