- 1 -Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse cultural terá em consideração os seguintes objectivos:
- a)Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;
- b)Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
- c)Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica;
- d)Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos de apoio.
- 2 -Nas áreas de especial interesse cultural são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- b)Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação;
- c)Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- d)Competições desportivas;
- e)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;
- f)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, nas áreas de especial interesse cultural são permitidos os seguintes usos, acções e ocupações:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização da área de especial interesse cultural, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- c)Requalificação do espaço exterior, bem como intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- d)Construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea.
- 4 -O equipamento referido na alínea b) do número anterior deve ter as características de uma construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 75 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente.
Artigo 27.º — Áreas de especial interesse cultural
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006