- 1 -Nas áreas agrícolas e nas áreas florestais aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente da RAN e dos planos de gestão florestal que se enquadrem nas orientações silvícolas regionais estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nas áreas agrícolas e nas áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Manutenção das formas tipológicas do povoamento rural da região, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- b)Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- c)Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
- d)Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às actividades agrícolas, com excepção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
- i)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de protecção;
- ii)Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;
- e)Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30% da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea.
- 3 -Excepcionam-se do disposto na alínea e) do número anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.
- 4 -Exceptua-se do n.º 2 a área abrangida pelo projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz, o qual respeitará as disposições previstas nesse projecto.
- 5 -Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das condições de infra-estruturação básica definidas no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 6 -Nas áreas agrícolas e florestais integradas na Zona de Protecção Especial Moura-Mourão-Barrancos, delimitada na planta de condicionantes, é interdita a florestação de novas áreas, bem como a intensificação agrícola.
- 7 -Nas áreas referidas no número anterior deve ser incentivada a manutenção da cerealicultura existente em área aberta assente numa rotação cultural, bem como a manutenção dos olivais tradicionais e a regeneração natural de manchas florestais de montado de sobro e azinho.
Artigo 29.º — Áreas agrícolas e áreas florestais
Vigente desde: 04/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006