Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
- b)«Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
- c)«Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
- d)«Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- e)«Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- f)«Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- g)«Área de construção» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
- h)«Áreas interníveis» - faixas do leito das albufeiras situadas entre o NPA e o nível do plano de água em determinado momento;
- i)«Camas turísticas» - unidade de medida utilizada em ocupações de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos habitacionais;
- j)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água, etc.;
- l)«Concessão ou licença de utilização» - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio às actividades secundárias;
- m)«Construção amovível e ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- n)«Construção fixa ou pesada» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura em betão armado, paredes e coberturas rígidas, não amovíveis;
- o)«Construção mista» - construção ligeira, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinha e estacaria de apoio da plataforma;
- p)«Densidade populacional» - valor expresso em habitantes por hectare correspondente ao quociente entre o número total de habitantes e a superfície de referência em causa;
- q)«Domínio hídrico» - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
- r)«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- s)«Equipamento de utilização colectiva» - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;
- t)«Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
- u)«Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
- v)«Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- x)«Ilha» - toda a área do terreno, rodeada de água, situada acima da cota do NPA;
- z)«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- aa)«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das albufeiras é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
- bb)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das albufeiras tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes às albufeiras, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- cc)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (152 m no Alqueva e 84,8 m em Pedrógão);
- dd)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- ee)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- ff)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- gg)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- hh)«Obras de reabilitação» - obras de alteração que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- ii)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- jj)«Plano de água» - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;
- ll)«Rampa ou varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- mm)«Recreio e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
- nn)«Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
- oo)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- pp)«Zona reservada da albufeira» - zona marginal da albufeira, com uma largura máxima de 50 m a partir da linha do NPA, na qual não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessa albufeira, contadas (e medidos na horizontal) a partir do NPA.