As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), devidamente delimitadas na planta a que se refere a alínea b4) do artigo 2.º, têm os objectivos e critérios de intervenção urbanística definidos no presente título em função das características especiais de ocupação do solo actuais e da necessidade de se adoptarem processos específicos de planeamento e gestão urbanísticos para a sua transformação ou preservação.
Artigo 123.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 29/09/1994
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