- 1 -Na planta do inventário municipal do património são delimitadas áreas de potencial valor arqueológico, as quais se classificam em:
- a)Área de nível 1 de intervenção - delimitada pela muralha fernandina e incluindo o Bairro da Mouraria;
- b)Áreas de nível 2 de intervenção - restante área urbana condicionada.
- 2 -Os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer condicionamentos ao uso e ocupação do solo e à realização de obras, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património arqueológico e das áreas de interesse arqueológico, com base em elementos descritivos e cartográficos mandados elaborar pela Câmara Municipal e tendo em consideração o disposto nos números seguintes.
- 3 -Na área de nível 1, os projectos de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo devem ser acompanhados de relatório realizado por técnico especializado que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
- 4 -Na área de nível 1, o licenciamento de projectos fica sujeito a parecer da comissão municipal específica, podendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com parecer do IPPAR, normas municipais de protecção e valorização do património ou aprovação do relatório a que se refere o número anterior.
- 5 -Nas áreas de nível 2, a Câmara Municipal, com base em parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, pode estabelecer, no licenciamento de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e acompanhamento técnico municipal da obra, por forma que sejam asseguradas a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -As obras que se realizem nos espaços públicos localizados nas áreas de potencial valor arqueológico, tanto por entidades públicas como privadas, e que impliquem escavações ou remeximento do subsolo devem cumprir as seguintes condições:
- a)Os projectos devem incluir extracto da carta arqueológica municipal ou, na inexistência desta, de outros elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico, previamente solicitados à Câmara Municipal;
- b)Sempre que a zona tenha reconhecido ou potencial interesse arqueológico definido e fundamentado pela Câmara Municipal, os projectos devem incluir relatório realizado por técnico especializado que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, registo e preservação de valores arqueológicos;
- c)As obras a realizar nos espaços públicos, conforme a importância arqueológica da zona em que se localizam, podem ser permanente, temporária ou periodicamente acompanhadas por técnicos especializados, com vista à aplicação de medidas que visem a identificação e salvaguarda de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Áreas de potencial valor arqueológico
Vigente desde: 29/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994