- 1 -As componentes ambientais urbanas têm como objectivo preservar a qualidade do espaço público e do tecido edificado, defender e valorizar características paisagísticas marcantes e identificar potenciais situações de riscos naturais e de usos perigosos, por forma a criar condições para a melhoria ambiental da cidade, proporcionando maior segurança e conforto aos utentes e a valorização da imagem e identidade de Lisboa.
- 2 -As componentes ambientais urbanas, delimitadas na respectiva planta de ordenamento, são as seguintes:
- a)Estrutura ecológica urbana;
- b)Áreas integradas na estrutura verde da cidade;
- c)Logradouros integrados na estrutura verde da cidade;
- d)Conjuntos urbanos singulares;
- e)Espaços públicos ribeirinhos;
- f)Sistemas de vistas;
- g)Núcleos de interesse histórico e azinhagas;
- h)Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo;
- i)Zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais.
Artigo 17.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 29/09/1994
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