- 1 -Os logradouros integrados na estrutura verde da cidade devem constituir espaços verdes que garantam a permeabilidade do solo e podem ter uso colectivo ou privado.
- 2 -É interdita a construção nestes logradouros, salvo nos casos de utilização pública para equipamentos colectivos, desde que não ocupem mais de 5% da superfície do logradouro.
- 3 -A interdição de construção nestes logradouros pode ser compensada com isenção ou redução de taxas de urbanização, de cedências e compensações, a que se refere o título V, e de áreas de estacionamentos, conforme critérios estabelecidos nos respectivos regulamentos municipais, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas para cada caso pela Câmara Municipal, nomeadamente a manutenção de áreas verdes ou o acesso e utilização públicos.
Artigo 20.º — Logradouros integrados na estrutura verde da cidade
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994