- 1 -Devem ser criadas, através do tratamento e equipamento dos espaços públicos ribeirinhos, condições para acesso pedonal à margem do rio e fruição da paisagem ribeirinha.
- 2 -As áreas adjacentes à margem do rio devem ser, preferencial e predominantemente, destinadas ao uso pedonal.
- 3 -Não é permitida a obstrução de vistas entre os espaços públicos ribeirinhos e o rio.
- 4 -É permitida a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer junto ao rio, desde que integrados em plano de pormenor ou projecto de espaços públicos.
Artigo 22.º — Espaços públicos ribeirinhos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994