- 1 -Nas áreas consolidadas de moradias, as obras de construção ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Devem ser mantidas as características morfológicas dominantes da área e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda), assim como as cérceas dominantes;
- b)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde, salvo se outro valor for estabelecido para os bairros económicos em plano de urbanização, de pormenor ou em regulamento;
- c)IO máximo do lote ou parcela - 0,5;
- d)IUL máximo:
0,7 para lotes de área >= 150 m2, sendo sempre permitido um mínimo de 150 m2 de pavimento;
1,0 para lotes de área < 150 m2.
- 2 -São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, desde que não seja ultrapassado o IUL e os valores estabelecidos nas alíneas do número anterior.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deverão ser garantidos os lugares de estacionamento definidos no capítulo III do presente título.
Artigo 47.º — Obras de construção
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994