- 1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as obras de ampliação e de construção só podem ser destinadas a uso habitacional, com excepção do piso térreo que pode ter ocupação de terciário, indústria compatível e equipamentos colectivos.
- 2 -Em edifícios existentes é permitida a alteração do uso terciário para o uso habitacional, salvo nos casos em que a Câmara Municipal considerar não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades entre usos.
- 3 -Em edifícios existentes não é permitida a alteração do uso habitacional para o uso terciário, salvo se se verificarem as seguintes condições cumulativas:
- a)Tratar-se de edifícios identificados como sendo de interesse no inventário municipal do património, constante do anexo n.º 1 a este Regulamento, de construção anterior a 1940;
- b)A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
- c)Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.
Artigo 49.º — Usos
Vigente desde: 29/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1994