- 1 -As áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia são constituídas por estruturas de produção agrícola e ou florestal, que podem integrar equipamentos colectivos e infra-estruturas para apoio ao recreio, lazer, instalações hoteleiras e similares e para acção pedagógica ligada à natureza ou ao património.
- 2 -Não é permitido o loteamento urbano.
- 3 -Nas áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia são permitidas construções de apoio a essas funções e à função habitacional eventualmente já existente nas seguintes condições:
IUL máximo, não incluindo os edifícios preexistentes a manter, restaurar e reabilitar - 0,2;
IO máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º
Artigo 82.º — Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994